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Condições Gerais do Contrato de Prestação de Serviços
Clude Saúde 360º
São Partes do presente instrumento:
CLUDE CARTÃO DE SAÚDE 360º LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° 32.922.514/0001-90, com sede na cidade de São Paulo, estado de São Paulo, na Rua Miguel Couto, nº 53, 2º andar, Centro Histórico, CEP: 01008-010 (“CONTRATADA”).
CONTRATANTE , pessoa jurídica inscrita no CNPJ descrita no termo de adesão unificado Ticket “CONTRATANTE”).
Definições
“Usuários”: Pessoas físicas beneficiárias da Contratante que receberão o benefício de acesso aos serviços ou produtos oferecidos pela Clude Saúde.
“Colaboradores” ou “Beneficiários”: Pessoas físicas funcionárias ou que prestam serviços à Contratante, incluindo seus dependentes (de acordo com a assinatura contratada). Para fins de inclusão de dependentes (quando cabível), são aceitos familiares em geral, sejam eles dependentes diretos, indiretos ou agregados.
“Redes Parceiras de Descontos”: Pessoas físicas ou jurídicas que oferecem aos Usuários da Clude Saúde produtos ou serviços com descontos.
Considerando que
O processo de negociação havido entre a Contratante e a Contratada foi pautado não somente nas boas práticas de mercado, como também nos conceitos e princípios da ética, moralidade e boa-fé na condução dos negócios e que estes princípios serão seguidos pelas partes durante a execução do presente Contrato e em seus eventuais anexos.
As partes, após processo de negociação, em que foram amplamente debatidas as necessidades e definido o escopo desta relação, chegaram a um entendimento comum e desejam ratificá-lo expressamente por meio do presente instrumento.
1. Cláusula Primeira – Condições Gerais
1.1. Este Termo vincula todas as atividades desenvolvidas e Serviços oferecidos pela Clude Saúde e os prestados através das suas Redes Parceiras de Descontos.
1.2. A Clude Saúde não é um plano de saúde ou qualquer outra forma de organização análoga, mas sim uma assinatura que permite acesso dos Usuários a serviços de saúde com preços acessíveis.
1.3. As cláusulas do Contrato em questão não abrangem a responsabilidade pela prestação dos serviços ou produtos oferecidos pelas Redes Parceiras de Descontos.
1.4. Os serviços oferecidos pela Clude Saúde restringem-se às condições expressamente informadas neste Contrato e nos Termos e Condições de Uso disponibilizados aos Usuários.
1.5. Este Contrato tem por objeto estabelecer os limites, premissas e regras para o Contratante e a Contratada no que diz respeito aos Serviços prestados pela Clude Saúde, conforme os preços e funcionalidades aqui estabelecidos.
2. Cláusula Segunda – Do Objeto
2.1 O presente Contrato tem por objeto a prestação de serviços de telemedicina e demais programas de saúde relacionados, sejam estes realizados pela Clude Saúde ou pelas Redes Parceiras de Descontos, aos Usuários da Contratante, conforme detalhamento a seguir:
A CLUDE SAÚDE desenvolveu o produto CLUDE ACESSO SAÚDE MENTAL, que é solução digital para acesso a serviços de saúde mental. Através do APP Clude Saúde os usuários da contratante terão acesso aos serviços:
A CLUDE SAÚDE desenvolveu o produto CLUDE SAÚDE, que é solução digital para acesso a serviços de saúde física, saúde do corpo, mental e/ou emocional. Através do APP Clude Saúde os usuários da contratante terão acesso aos serviços:
2.1..1. Cada Usuário fará jus a 1 (um) crédito incluso por mês, não cumulativos, para utilizarem nos serviços indicados no item “2.1” com o sinal de “*”. Os Usuários poderão ainda, opcionalmente, após esgotados seus créditos, adquirirem novos créditos mediante pagamento de contraprestação pecuniária, sob encargos exclusivos dos Beneficiários que os quiserem contratar.
2.2. Serviços adicionais também poderão ser negociados entre as Partes, formalizados mediante aditivo a este instrumento contratual.
2.3. Todo e qualquer serviço prestado pela Rede Parceira de Descontos aos Usuários será de única e exclusiva responsabilidade do prestador, estando a Clude Saúde isenta de qualquer responsabilidade decorrente de intercorrências na relação Rede Parceira de Descontos x Usuários.
2.4. A Clude Saúde se reserva ao direito de não disponibilizar, através de suas Redes Parceiras de Descontos, quaisquer dos serviços acima indicados por falta de disponibilidade regional.
3. Cláusula Terceira – Das Obrigações das Partes
3.1. Obrigações da Contratada:
3.2. Obrigações da Contratante:
4. Cláusula Quarta – Prazo de Vigência, Rescisão e Reajuste
4.1. O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses a contar da data da quitação bancária da 1ª (primeira) fatura, sendo prorrogado automaticamente por período indeterminado, salvo por manifestação em contrário de qualquer das partes.
4.2. O acesso às funcionalidades aqui previstas estarão disponíveis tão somente durante a vigência do Contrato. Em caso de rescisão contratual, a Contratada compromete-se a fornecer à Contratante todos os dados consolidados em sistema até a data de encerramento, respeitados os prazos e as normas de confidencialidade estabelecidas.
4.3. O presente Contrato será dado por rescindido nos seguintes casos:
4.4. A Contratante poderá solicitar o cancelamento do contrato antes de completado o período de 12 (doze) meses da contratação, estando ciente de que, caso seja constatado, mediante critérios técnico-atuariais, desequilíbrio econômico-financeiro atrelado à sinistralidade do período, além do cumprimento do aviso prévio estipulado no item “4.3”, terá de ressarcir à Contratada o quinhão equivalente ao ajuste econômico-financeiro pertinente.
4.5. Para fins de apuração do equilíbrio econômico-financeiro, o cálculo será baseado de acordo com as seguintes métricas:
IES = (Σ Sinistros ÷ Σ Prêmios) ÷ 0,75
4.6. Haverá necessidade de contraprestação pecuniária em função da sinistralidade caso o índice da fórmula acima seja maior do que 1 (um). Caso o índice seja menor do que 1 (um), não será devida a contraprestação pecuniária para fins de ajuste econômico-financeiro do contrato no momento da rescisão.
4.7. Comporão o sinistro a soma das Teleconsultas, Telesessões, Teleavaliações e Teleterapias realizadas pelos Usuários da Contratante no período de apuração, multiplicadas pelo valor de tais serviços adicionais à época da solicitação do cancelamento.
4.8. O Contrato firmado entre as Partes poderá ser reajustado a cada 12 (doze) meses, mediante a aplicação de, no máximo, o Índice de Inflação Médica apurado pelo Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) no período, ou, na falta deste, por outro órgão que venha a substituí-lo.
5. Cláusula Quinta – Da Remuneração e Pagamento
5.1. O valor cobrado pela Clude Saúde, da Contratante, para a prestação dos Serviços estipulados neste Contrato, será estabelecido de acordo com o número e tipo de assinaturas por estes contratadas, conforme termo de adesão e contrato unificado de revenda Ticket.
5.2. Outros tipos de assinatura poderão ser negociados a depender do interesse comercial da Contratada e do interesse da Contratante, formalizados, entretanto, mediante aditivo a este instrumento.
5.3. Para alguns serviços ou produtos, poderão ser exigidos pagamentos adicionais (sob demanda), que ficarão sob encargos dos Beneficiários que os quiserem contratar, opcionalmente.
6. Cláusula Sexta – Limitações de Responsabilidade
6.1. A Clude Saúde não será responsável por:
6.2. A Clude Saúde é uma plataforma que tem por objetivo colaborar com os Usuários (em atividades de meio) nos diversos momentos de sua vida, tendo função meramente auxiliar. Portanto, não se responsabiliza por qualquer efeito colateral decorrente do uso de medicamentos por parte do Usuário, que deverá, em caso de dúvidas, questionar o seu médico acerca de eventual prescrição de medicamentos, bem como a forma de uso e sua dosagem.
6.3. A Clude Saúde não é responsável pelo tratamento médico adotado pelo Usuário, seja por recomendação médica ou não, tampouco pela evolução do tratamento ou pelos resultados alcançados.
6.4. A Clude Saúde não será responsável por falsidades ideológicas dos Usuários ou Redes Parceiras de Descontos, bem como por inverdades ditas sobre qualquer tema abordado nas interações ou imputadas no sistema que possam resultar em ações prejudiciais.
6.5. A Clude Saúde não se responsabiliza perante qualquer Usuário ou Rede Parceira de Descontos em relação a qualquer eventual violação de direito de terceiros.
6.6. Em acordo com o Conselho Federal de Medicina (CFM), a relação médico-paciente é sigilosa e não consumerista. Neste sentido, a Clude Saúde não se responsabiliza e nem se propõe a intermediar, em qualquer momento que seja, a interação entre Usuários e médicos. A comunicação do Usuário com o profissional da saúde é de estrita responsabilidade do Usuário.
6.7. Não é de responsabilidade da Clude Saúde a escolha, para o Usuário, do profissional ou serviço de saúde.
7. Cláusula Oitava – Da Proteção de Dados
7.1. A Clude Saúde se compromete a tratar os dados pessoais envolvidos e necessários à execução do presente Contrato, única e exclusivamente para cumprir com a finalidade a que se destinam e em respeito a toda a legislação aplicável sobre segurança da informação, privacidade e proteção de dados, incluindo, mas não se limitando à Lei nº 13.709/2018 (“Lei Geral de Proteção de Dados”).
7.2. Para fins deste Instrumento serão considerados:
7.3. “Exclusão e devolução dos Dados Pessoais”. A Clude Saúde deverá, quando do término ou rescisão do presente Contrato, interromper o tratamento e eliminar os Dados Pessoais, bem como todas as cópias porventura existentes (seja em formato digital ou físico), exceto quando a manutenção dos Dados Pessoais for necessária para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória. As obrigações de proteção ao Tratamento de Dados Pessoais e seus efeitos são permanentes e perdurarão, no que couber, por tempo indeterminado, inclusive após o término da vigência contratual.
7.4. A Clude Saúde assegura que, caso os Dados Pessoais sejam tratados por terceiros (incluindo subcontratados, agentes autorizados, filiadas, coligadas, subsidiárias, controladora e controladas), esses:
7.5. Quando existirem operações de Tratamento de Dados Pessoais Sensíveis, incluindo os dados relacionados à saúde e aos procedimentos realizados, a parte envolvida deve garantir que as proteções técnicas apropriadas e aptas a manter a integridade, confidencialidade, disponibilidade e segurança destas informações sejam implementadas, incluindo, mas não se limitando às operações de criptografia.
7.6. É expressamente proibido remover, copiar, transferir ou de outra forma extrair Dados Pessoais (simples ou sensíveis) para plataformas externas à originalmente utilizada, comprometendo-se as partes a garantir que seus diretores, funcionários e colaboradores cumpram com tal restrição, salvo por acordo escrito entre as partes, hipótese na qual será requerida a apresentação de garantias suficientes de que os Dados Pessoais extraídos sejam utilizados dentro das finalidades expressas neste Contrato e nos demais instrumentos aplicáveis à operação, e de que a extração ou interconexão pretendida atenda aos critérios mínimos de segurança e confiabilidade estabelecidos pela parte que compartilhou os dados.
7.7. As partes envolvidas deverão ainda:
7.8. As partes se comprometem ainda a:
7.9. A Clude Saúde se compromete a prestar atendimento às requisições realizadas por titulares de dados, providenciando, de forma imediata, ou no máximo em 48 (quarenta e oito) horas:
7.10. As partes declaram ter a ciência de que qualquer violação às regras previstas nesta cláusula, seja por parte de pessoas naturais (ainda que terceirizadas) ou pessoas jurídicas, seja por ato próprio, será considerada uma violação contratual, sujeitando o infrator, sem prejuízo das cominações legais, às sanções apropriadas e cabíveis a cada caso, sejam elas civis, administrativas e/ou criminais, sempre em conformidade com a legislação brasileira e/ou com este Contrato.
7.11. Não obstante qualquer disposição em contrário, as obrigações definidas neste Contrato perdurarão enquanto a Clude Saúde continuar a ter acesso, estiver na posse, adquirir ou realizar qualquer operação de Tratamento aos Dados Pessoais obtidos em razão da relação contratual, mesmo que os contratos entre as partes tenham expirado ou tenham sido rescindidos.
8. Cláusula Nona – Do Foro
Posto isso, as partes resolvem, de comum acordo, o Foro da Comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, presente ou futuro, por mais privilegiado que seja.
Ainda, caso se faça necessário, por intermédio de seus representantes devidamente autorizados, aceitam e concordam em assinar eletronicamente o presente Contrato, reconhecendo a validade jurídica da assinatura eletrônica para fins de comprovação de autoria e integridade do presente instrumento, podendo ser admitido como prova pelo Poder Judiciário, para os devidos fins.
Este documento poderá ser assinado eletronicamente1 mediante utilização de processo de certificação disponibilizado pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e produzirá todos os seus efeitos com relação aos signatários, conforme parágrafo 1° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, ou de qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica (tais como mediante utilização dos aplicativos Docusign ou Adobe Sign), inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, o qual é admitido pelos signatários como válido, conforme parágrafo 2° do artigo 10 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Assim, celebram o presente Contrato de Prestação de Serviços (ou “Contrato”), a ser regido pelas cláusulas e definições até aqui definidas.
1 Segundo determinação da Lei nº 1.620/23, qualquer forma de assinatura eletrônica prevista em lei é permitida nos contratos eletrônicos, sem a necessidade de testemunhas.
Anexo I – Revenda SafeMind (NR-1) e Acesso à Saúde Mental
CLUDE SAÚDE, inscrita no CNPJ nr. 32.922.514/00001-9
1)
A TICKET tem como parceira a CLUDE SAÚDE – Cartão de Saúde 360 Ltda., inscrita no CNPJ 32.922.514/0001-90, empresa que tem como objeto a prestação de serviços de telemedicina e demais programas de saúde relacionados, sejam estes realizados pela Clude Saúde ou pelas Redes Parceiras de Descontos, aos Usuários da Contratante.
1.1 A CLUDE SAÚDE desenvolveu o SAFEMIND (NR1), que é uma solução digital para apoiar empresas na identificação, monitoramento e gestão dos riscos psicossociais relacionados ao ambiente de trabalho.
A plataforma permite a coleta estruturada de informações junto aos colaboradores, geração de indicadores, emissão de relatórios técnicos e disponibilização de ferramentas de apoio à governança, contribuindo para a promoção da saúde mental, prevenção de riscos ocupacionais e fortalecimento das práticas de Saúde e Segurança do Trabalho (SST).
O que está incluso no Programa SAFEMIND NR1:
As condições gerais e termo de adesão estão disponíveis através do link Termo de Adesão ao Programa Safe Mind – Clude.
1.2 A CLUDE SAÚDE desenvolveu o produto CLUDE ACESSO SAÚDE MENTAL, que é solução digital para acesso a serviços de saúde mental. Através do APP Clude Saúde os usuários da contratante terão acesso aos serviços:
1.3 A CLUDE SAÚDE desenvolveu o produto CLUDE SAÚDE, que é solução digital para acesso a serviços de saúde física, saúde do corpo, mental e/ou emocional. Através do APP Clude Saúde os usuários da contratante terão acesso aos serviços:
Cada Usuário fará jus a 1 (um) crédito incluso por mês, não cumulativos, para utilizarem nos serviços indicados acima apontados com “mediante consumo de créditos”.
Os Usuários poderão ainda, opcionalmente, após esgotados seus créditos, adquirirem novos créditos mediante pagamento diretamente no APP da Clude Saúde.
As condições gerais do produto Clude Acesso Saúde e Clude Saúde estão disponíveis através do link https://clude.com.br/condicoes-gerais-contrato-prestacao-de-servicos-clude-saude/.
Clude Saúde
CNPJ: 32.922.514/0001-90
Rua Doutor Miguel Couto, 53 -São Paulo, SP.
Sobre nós
Não somos um plano de saúde.
Inscrição conselho regional de medicina de São Paulo: 1011210
CRT nº 65273/65236/147516 Coren-SP
Inscrição no Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP – 06): 15941/J
Inscrição no Conselho Regional de Nutrição de São Paulo (CRN-3): 19596
Inscrição no Conselho Regional de Educação Física de São Paulo: 020931-PJ/SP
Responsáveis técnicos
Diretor Técnico-Médico: Vito Ribeiro Venturieri (CRM-SP 202075 E RQE: 95004)
Enfermeira Responsável Técnica: Beatriz Maia Prado (Coren-SP 706310)
Nutricionista Responsável Técnica: Mirelle Marques (CRN-3 52460)
Psicóloga Responsável Técnica: Paula Teixeira (CRP- 06/ 148720)
Responsável Técnico: Michel Alves de Campos (CREF 24300-G/SP)
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